Desde abril de 2026 há uma cirurgia robótica no rol da ANS. Veja quando a técnica é devida, o que o STJ decidiu e como funciona a junta médica.
Em resumo: até 2026, nenhuma cirurgia robótica constava do rol da ANS, e toda discussão passava pelos critérios de cobertura fora do rol. Isso mudou: a RN 654/2025 incorporou a prostatectomia radical assistida por robô, com vigência a partir de abril de 2026. Fora dessa hipótese, a técnica robótica continua a depender da demonstração dos requisitos de cobertura excepcional — e o STJ já decidiu um caso nessa linha.
Por que o plano nega a cirurgia robótica?
O argumento da operadora costuma ser regulamentar, e é preciso conhecê-lo para enfrentá-lo.
A Resolução Normativa 465/2021 prevê que intervenções realizadas por laser ou por outras técnicas minimamente invasivas só têm cobertura assegurada quando assim especificadas no Anexo I do rol, de acordo com a segmentação contratada. É nessa regra que a recusa se apoia: "o procedimento é coberto, a via robótica não".
Vale notar o que a operadora geralmente não nega: a cirurgia em si. A disputa é sobre a técnica.
O que mudou com a RN 654/2025
A ANS incorporou ao rol a prostatectomia radical assistida por robô, com diretriz de utilização própria, para o tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado. A norma foi publicada em dezembro de 2025 e passou a vigorar em 1º de abril de 2026.
É a primeira hipótese de cirurgia robótica com cobertura obrigatória. Se o seu caso se enquadra na diretriz, a recusa deixou de ter fundamento regulamentar — e a discussão se torna bem mais simples.
E nas demais cirurgias robóticas?
Continua valendo a lógica da cobertura fora do rol.
O STJ já aplicou essa linha a um caso concreto de prostatovesiculectomia radical por via robótica em câncer de próstata, reconhecendo a cobertura com base na mitigação da taxatividade do rol. É um precedente útil, mas que não dispensa a prova: para a cobertura fora do rol, o STF fixou na ADI 7.265 requisitos cumulativos, entre eles a inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol e a comprovação científica de eficácia e segurança.
Em cirurgia, "inexistência de alternativa adequada" raramente significa que não existe outra técnica — significa que, para aquele paciente, a outra técnica não é adequada. É o que o laudo precisa demonstrar: comorbidades, anatomia, risco de sangramento, histórico cirúrgico, impacto funcional esperado.
O que o laudo precisa dizer
- Diagnóstico com CID e estadiamento.
- A técnica indicada e por que ela, neste paciente, e não a convencional ou a laparoscópica.
- Os riscos específicos da via alternativa no caso concreto.
- O benefício funcional esperado — continência, função erétil, tempo de recuperação —, com referência à literatura médica.
- O que acontece com a demora.
Laudo que diz apenas "indico cirurgia robótica" não sustenta pedido algum.
O plano pode submeter o caso a uma junta médica?
Pode, e essa é uma regra que vale conhecer em detalhe, porque circula muita informação errada sobre ela.
A RN 424/2017 regula a junta médica ou odontológica em caso de divergência sobre a indicação do procedimento. A composição é de três profissionais: o assistente, um profissional indicado pela operadora e um terceiro desempatador. O desempatador é escolhido pelo profissional assistente, entre quatro nomes oferecidos pela operadora — não pelo plano, nem pelo beneficiário.
Os honorários do desempatador correm por conta da operadora, e o beneficiário tem direito à gratuidade, inclusive quanto a transporte e estadia quando o exame ocorre fora do seu município. Não cabe junta médica em urgência ou emergência.
Qual o prazo para a resposta do plano?
Pela RN 623/2024, a resposta é imediata em urgência e emergência, de até 5 dias úteis nos casos gerais e de até 10 dias úteis em procedimentos de alta complexidade e internação eletiva. A negativa deve vir reduzida a termo, com motivo detalhado e indicação da cláusula ou norma.
Já o prazo máximo até a realização do procedimento segue a RN 566/2022 — no caso de internação eletiva, até 21 dias úteis contados da solicitação.
O que fazer diante da negativa
- Peça a negativa por escrito e guarde o protocolo.
- Verifique se o caso se enquadra na diretriz da RN 654/2025.
- Obtenha o laudo nos termos acima.
- Abra a NIP na ANS e acompanhe o retorno no prazo.
- Avalie a ação com pedido de urgência, se houver risco na espera.
Fontes
- Lei nº 9.656/1998 — Planalto
- ANS, RN nº 465/2021 (art. 12) e Parecer Técnico nº 34/2021; RN nº 654/2025 (DUT nº 173); RN nº 424/2017 (junta médica); RN nº 623/2024 e RN nº 566/2022 — Portal da ANS
- STJ, REsp 2.235.175/RS — cobertura de técnica robótica em tratamento oncológico
- STF, ADI 7.265 — requisitos para cobertura fora do rol
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João Augusto Corraini de Paiva
OAB/SP 374.878, pós-graduado em Direito da Saúde pelo Grupo LEAP EDU (2025). Responde pela área de Direito da Saúde do escritório Corraini, Paiva & Magalhães, com sede em Mococa/SP e atendimento on-line em todo o Brasil. Os artigos citam a norma e a decisão em que se baseiam; quando um entendimento muda, o texto é atualizado.
Formação e trajetória

