Cirurgia negada

Negativa de Cirurgia Robótica pelo Plano de Saúde: Você Tem Direito à Técnica Menos Invasiva?

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Negativa de Cirurgia Robótica pelo Plano de Saúde: Você Tem Direito à Técnica Menos Invasiva?

A negativa de cobertura da cirurgia robótica pelos planos de saúde é uma das questões mais recorrentes no Direito da Saúde brasileiro. Com o avanço da legislação — especialmente a Lei nº 14.454/2022 e a Resolução Normativa ANS nº 654/2025 — e a consolidação da jurisprudência do STJ, os pacientes passaram a contar com instrumentos jurídicos mais robustos para garantir o acesso a essa técnica minimamente invasiva. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para não aceitar uma recusa indevida.

O que é a cirurgia robótica e por que ela importa ao paciente?

A cirurgia robótica representa um dos avanços mais significativos da medicina contemporânea. Trata-se de uma técnica minimamente invasiva, realizada com o auxílio de sistemas robóticos que ampliam a precisão dos movimentos do cirurgião, reduzem o trauma nos tecidos e oferecem ao paciente benefícios concretos: menos dor pós-operatória, menor perda de sangue, cicatrizes reduzidas e tempo de recuperação significativamente mais curto em comparação às cirurgias convencionais ou abertas.

No campo da oncologia e da urologia, a técnica robótica é amplamente utilizada em procedimentos como a prostatectomia radical (remoção da próstata em casos de câncer), a nefrectomia (retirada do rim) e cirurgias ginecológicas. Segundo dados divulgados pelo setor médico, entre 2018 e 2022 foram realizadas no Brasil cerca de 88 mil cirurgias robóticas — número 417% superior ao registrado no período anterior, evidenciando a rápida expansão da tecnologia no país.

Apesar de toda essa evolução clínica, é extremamente comum que pacientes que recebem a indicação médica para a cirurgia robótica se deparem com um obstáculo burocrático: a negativa do plano de saúde. E é justamente aqui que o Direito da Saúde entra em cena.

Por que os planos de saúde negam a cirurgia robótica?

O argumento utilizado pelas operadoras de planos de saúde para recusar a cobertura da cirurgia robótica costuma ser sempre o mesmo: o procedimento não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, portanto, não haveria obrigação contratual de custeio. Complementarmente, algumas operadoras argumentam que existiria uma alternativa terapêutica convencional disponível — como a cirurgia aberta — e que, por isso, a técnica robótica seria meramente "eletiva" ou desnecessária.

Esses argumentos, no entanto, vêm sendo sistematicamente afastados tanto pela legislação quanto pelo Poder Judiciário brasileiro, que reconhece o caráter abusivo dessas negativas quando feitas em detrimento da saúde e da vida do paciente.

O que diz a lei: Lei nº 9.656/1998 e a Lei nº 14.454/2022

A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece os parâmetros mínimos de cobertura obrigatória pelos planos. Por muitos anos, o debate judicial girou em torno do caráter do Rol da ANS: seria ele taxativo (lista fechada, sem possibilidade de extensão) ou exemplificativo (lista de referência mínima, passível de ampliação)?

Em setembro de 2022, entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e pacificou definitivamente essa controvérsia: o Rol da ANS passou a ser tratado como uma referência básica de cobertura, e não como uma lista exaustiva. Nos termos da nova legislação, procedimentos não listados podem ser cobertos desde que haja comprovação científica de eficácia e que o tratamento seja indicado pelo médico assistente do paciente.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) aplica-se integralmente às relações entre paciente e operadora de plano de saúde. Cláusulas contratuais que excluam ou restrinjam tratamentos necessários à saúde do consumidor são consideradas abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC, especialmente quando impedem o acesso a técnicas reconhecidas pela comunidade científica.

A Resolução Normativa ANS nº 654/2025: um marco histórico

Um avanço decisivo para os pacientes ocorreu em dezembro de 2025: a ANS publicou a Resolução Normativa nº 654/2025, que incorporou ao Rol de Procedimentos obrigatórios a prostatectomia radical assistida por robô — tornando-a a primeira cirurgia robótica a ter cobertura obrigatória expressa no Brasil. O procedimento passou a ser de cobertura compulsória a partir de 1º de abril de 2026, com indicação voltada ao tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado.

Esse marco regulatório representa não apenas uma vitória para os pacientes, mas também um reconhecimento institucional da superioridade clínica da técnica robótica em determinadas situações, reforçando o argumento jurídico em favor da cobertura das demais modalidades de cirurgia robótica ainda não expressamente listadas.

O que dizem o STJ e os tribunais: jurisprudência consolidada

A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é categórica ao reconhecer o direito do paciente à cobertura da cirurgia robótica quando indicada pelo médico responsável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento prescrito quando a doença é coberta pelo contrato. Em recente acórdão da 4ª Turma (REsp 2.235.175), o STJ determinou que plano de saúde deve custear a prostatectomia radical laparoscópica pela técnica robótica indicada para tratamento de câncer de próstata, afastando a negativa baseada na ausência de previsão expressa no Rol da ANS.

O STJ é claro: "a operadora pode limitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tipo de tratamento prescrito". Essa distinção é fundamental: se a doença está coberta pelo contrato, o plano não pode impedir que o tratamento seja realizado pela melhor técnica disponível e indicada pelo médico.

No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), há importante evolução jurisprudencial. A antiga Súmula 102 do TJSP, que previa o dever de cobertura pela simples prescrição médica, foi revogada pelo Órgão Especial do Tribunal na sessão de 10 de setembro de 2025. Contudo, isso não significa que o paciente perdeu o direito: o entendimento atual é de que a cobertura da cirurgia robótica é devida quando há comprovação concreta — por laudo médico fundamentado — de que a técnica robótica é a mais adequada ao caso, especialmente quando não há alternativa terapêutica convencional equivalente em segurança e efetividade para a condição clínica específica do paciente.

Outros tribunais estaduais seguem a mesma orientação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, tutela de urgência que obrigou plano de saúde a custear cirurgia robótica para câncer de próstata, reconhecendo que a operadora não contestou o diagnóstico nem a necessidade do procedimento, limitando-se a questionar a técnica — o que foi considerado insuficiente para justificar a negativa. Decisão semelhante foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em 2024, que rejeitou recurso de operadora e manteve a obrigação de cobertura de prostatectomia radical robótica para tratamento de neoplasia maligna de próstata.

O que o paciente deve fazer diante de uma negativa?

Se você recebeu indicação médica para cirurgia robótica e o seu plano de saúde negou a cobertura, é fundamental agir com rapidez e estratégia. Confira os principais passos:

1. Obtenha documentação médica completa. Solicite ao seu médico um relatório detalhado que justifique a indicação da cirurgia robótica, explicando por que a técnica minimamente invasiva é a mais adequada ao seu quadro clínico específico — especialmente em relação aos riscos da cirurgia convencional.

2. Formalize a negativa por escrito. Exija que o plano de saúde apresente a negativa de cobertura por escrito, com a justificativa legal e contratual. Respostas verbais ou informais não são suficientes para fins judiciais.

3. Registre reclamação na ANS. A Agência Nacional de Saúde Suplementar disponibiliza canal de reclamações e, em situações urgentes, pode mediar o conflito com a operadora. O registro também serve como prova em eventual ação judicial.

4. Busque orientação jurídica especializada. O Direito da Saúde é um campo técnico e em constante evolução. Um advogado especialista poderá avaliar o seu caso concreto, verificar se os requisitos jurisprudenciais estão presentes e ingressar com ação judicial — inclusive com pedido de tutela de urgência — para garantir o acesso ao procedimento antes mesmo do julgamento definitivo da causa.

Conclusão: conhecimento é o primeiro remédio

A negativa de cirurgia robótica pelo plano de saúde é, em muitos casos, juridicamente indevida. A legislação brasileira — especialmente a Lei nº 9.656/1998, com a alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022 —, o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais formam um arcabouço jurídico sólido em favor do paciente. A recente incorporação da prostatectomia robótica ao Rol obrigatório da ANS pela Resolução Normativa nº 654/2025 é mais um passo nessa direção, sinalizando que a regulação caminha no sentido de ampliar o acesso às melhores técnicas disponíveis.

Não aceite uma negativa sem antes conhecer seus direitos. A tutela da saúde é, antes de tudo, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e o sistema jurídico brasileiro oferece mecanismos eficazes para fazê-lo valer.


📌 Quer saber se o seu caso é passível de ação judicial? Consulte um advogado especialista em Direito da Saúde. O Dr. João Augusto Corraini de Paiva (OAB/SP nº 374.878) está à disposição para orientá-lo sobre seus direitos como paciente e consumidor de planos de saúde. Acesse o blog e confira outros artigos relacionados, como: Negativa de Cobertura de Medicamentos pelo Plano de Saúde, Direito ao Reembolso de Procedimentos Médicos e Como Agir em Casos de Negativa de Tratamento Oncológico. Seu direito à saúde não pode esperar.


Referências

BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília: Congresso Nacional, 1998.
BRASIL. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios de cobertura de procedimentos pelos planos de saúde. Brasília: Congresso Nacional, 2022.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Congresso Nacional, 1990.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa nº 654, de 12 de dezembro de 2025. Incorpora a prostatectomia radical assistida por robô ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Rio de Janeiro: ANS, 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp nº 2.235.175. 4ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em abril de 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jul-03/plano-deve-cobrir-cirurgia-robotica-para-cancer-de-prostata-fora-do-rol-da-ans/
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP). Apelação Cível nº 1003143-53.2021.8.26.0451. 5ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva. Julgado em 24/07/2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (TJPE). Agravo de Instrumento nº 0011000752024817900. Rel. Des. Marcio Fernando de Aguiar Silva. Julgado em 10/09/2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO (TJMT). 2ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantendo tutela de urgência para cobertura de cirurgia robótica oncológica. Rel. Juíza Convocada Tatiane Colombo. Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/noticias/2026/2/plano-saude-deve-custear-cirurgia-robotica-indicada-para-cancer-prostata
MIGALHAS. Planos de saúde e robótica. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/447024/planos-de-saude-e-robotica. Acesso em: jul. 2025.
MIGALHAS. Cirurgia robótica e plano de saúde: Quando a cobertura é obrigatória. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/431453/cirurgia-robotica-e-plano-de-saude-quando-a-cobertura-e-obrigatoria. Acesso em: jul. 2025.

OAB/SP 374.878, pós-graduado em Direito da Saúde pelo Grupo LEAP EDU (2025). Responde pela área de Direito da Saúde do escritório Corraini, Paiva & Magalhães, com sede em Mococa/SP e atendimento on-line em todo o Brasil. Os artigos citam a norma e a decisão em que se baseiam; quando um entendimento muda, o texto é atualizado.

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