STJ fixou tese: o plano não é obrigado a pagar canabidiol de uso domiciliar sem previsão legal ou contratual. Veja as exceções e o que fazer.
Em resumo: em 14 de outubro de 2026, a Segunda Seção do STJ fixou tese segundo a qual o plano de saúde não é obrigado a custear canabidiol de uso domiciliar quando não há previsão legal ou contratual de cobertura. A autorização de importação da Anvisa, sozinha, não muda isso. Para quem depende do produto, o caminho passa a ser verificar o contrato, as exceções previstas em lei e o SUS.
O que o STJ decidiu?
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne as duas turmas de direito privado, concluiu em 14 de outubro de 2026, em sessão virtual, o julgamento que fixou esta tese:
"As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas."
O relator foi o ministro Sérgio Kukina, e a decisão foi unânime. Segundo a cobertura da imprensa jurídica, foi a primeira tese fixada pelo STJ no regime da relevância, em que o tribunal reafirma jurisprudência já consolidada em um único julgamento. A tese passa a orientar juízes e tribunais de todo o país.
Por que o tribunal decidiu assim?
A Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde, permite excluir da cobertura os medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI). Em 2022, a Lei 14.454 acrescentou o § 13 ao mesmo artigo, que obriga a cobertura de tratamento fora do rol da ANS em situações específicas.
Para o STJ, o § 13 amplia a cobertura além do rol, mas não apaga as exclusões da própria lei. Como registrou o Informativo 855 do tribunal, essa regra "não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10".
A tese de agora consolida o que as duas turmas já vinham decidindo. A Terceira Turma julgou nesse sentido em junho de 2025. A Quarta Turma fez o mesmo em fevereiro de 2026, em um caso com importação autorizada pela Anvisa.
O que isso muda para você?
Pedidos baseados apenas na prescrição médica e na autorização de importação perdem sustentação, na Justiça e na negociação com a operadora. Com a tese, a tendência é que os novos julgamentos sigam a mesma linha.
A tese, porém, ressalva as hipóteses previstas em lei, no contrato ou em norma da ANS. Na jurisprudência do STJ, a exclusão do uso domiciliar não se aplica, entre outros casos, a:
- antineoplásicos orais, usados no tratamento do câncer;
- medicação que exige aplicação ou supervisão direta de profissional de saúde, ainda que em casa;
- medicamento usado em internação domiciliar que substitui a internação hospitalar;
- medicamento incluído no rol da ANS para uso domiciliar;
- cobertura prevista no próprio contrato.
O canabidiol em óleo ou cápsula, tomado pelo próprio paciente em casa, em regra fica fora dessas hipóteses. Por isso, cada caso precisa ser examinado a partir do contrato e da forma de uso prescrita.
O que fazer se o plano negou o canabidiol?
- Peça a negativa por escrito, com o motivo e a cláusula do contrato usada pela operadora.
- Leia o contrato em busca de cobertura para medicamentos de uso domiciliar ou para produtos derivados de Cannabis.
- Confira se o seu caso se encaixa em uma exceção: internação domiciliar que substitui a hospitalar, administração que exige profissional de saúde ou inclusão no rol da ANS.
- Avalie o caminho pelo SUS, que segue regras próprias e não é tratado por esta tese.
- Organize a documentação médica: prescrição com o nome comercial do produto, laudo com o histórico de tratamentos e autorização de importação, se houver.
O que não esperar
- Não espere que a autorização de importação da Anvisa, por si só, obrigue o plano a pagar: a tese diz expressamente o contrário.
- Não tome decisões antigas favoráveis a outros pacientes como referência para o seu caso; a orientação agora é a da tese.
- Este texto se baseia na tese divulgada em 14 de outubro de 2026. Os efeitos sobre processos já em andamento dependem da íntegra da decisão e de cada caso.
Se o plano negou o canabidiol, a página sobre negativa de medicamento explica como organizar os documentos. Para examinar o seu caso, procure orientação jurídica.
Fontes
- Migalhas, STJ fixa 1ª tese no rito da relevância sobre canabidiol domiciliar, 14/10/2026
- ConJur, Plano não é obrigado a custear canabidiol para uso domiciliar, 14/10/2026
- STJ, Informativo 855 — Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2025
- STJ, Informativo 876 — Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/02/2026
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, inciso VI e § 13 (incluído pela Lei nº 14.454/2022)
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João Augusto Corraini de Paiva
OAB/SP 374.878, pós-graduado em Direito da Saúde pelo Grupo LEAP EDU (2025). Responde pela área de Direito da Saúde do escritório Corraini, Paiva & Magalhães, com sede em Mococa/SP e atendimento on-line em todo o Brasil. Os artigos citam a norma e a decisão em que se baseiam; quando um entendimento muda, o texto é atualizado.
Formação e trajetória