A negativa de cobertura de medicamento pelo plano de saúde é uma das violações mais comuns no setor de saúde suplementar no Brasil. A legislação vigente, reforçada pela jurisprudência consolidada do STJ, protege o consumidor nesses casos. Este artigo explica os fundamentos legais, os tipos de recusa mais frequentes e os caminhos para garantir seu direito ao tratamento.
O Que Diz a Lei: Fundamentos Jurídicos da Cobertura de Medicamentos
Quando um médico prescreve um medicamento e o plano de saúde se recusa a custear o tratamento, o paciente se vê diante de uma situação que vai muito além de um simples transtorno burocrático — trata-se, na maioria dos casos, de uma negativa ilegal. O ordenamento jurídico brasileiro é robusto na proteção do beneficiário de plano de saúde, e compreender esse arcabouço normativo é o primeiro passo para fazer valer seus direitos.
A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) é o principal diploma legal que rege as relações entre operadoras e beneficiários. Ela impõe às operadoras a obrigação de oferecer cobertura mínima assistencial e veda uma série de exclusões abusivas. Paralelamente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) incide plenamente sobre esses contratos, classificando o beneficiário como consumidor e conferindo-lhe proteção reforçada contra práticas abusivas e cláusulas contratuais leoninas.
No âmbito regulatório, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) edita periodicamente o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela Resolução Normativa nº 465/2021 e suas atualizações, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória mínima a ser garantida pelos planos. Esse rol é revisado periodicamente e, em 2023, recebeu diversas incorporações, incluindo novos medicamentos antineoplásicos orais e outros fármacos de alta relevância clínica.
Tipos de Negativa Mais Comuns e a Posição dos Tribunais
Na prática, as operadoras de plano de saúde costumam fundamentar a negativa de medicamentos em alguns argumentos recorrentes. Conhecê-los é fundamental para entender como a jurisprudência tem respondido a cada um deles.
1. Medicamento não consta no Rol da ANS: Este é o argumento mais frequente. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, especialmente no caso de medicamentos antineoplásicos (utilizados no tratamento do câncer), a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é absolutamente irrelevante. Em dezembro de 2024, a Segunda Seção do STJ reafirmou, por unanimidade, que "considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer" (Informativo de Jurisprudência — Edição Extraordinária n. 23, julgado em 11/12/2024, DJEN 17/12/2024).
2. Uso off-label (fora da bula): A prescrição de um medicamento para finalidade diversa da prevista na bula, prática médica absolutamente legítima e recorrente, também não justifica a negativa. A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, firmou o entendimento de que o plano de saúde deve custear o tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label, desde que registrado na ANVISA e amparado em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso (AREsp 1.964.268).
3. Medicamento não registrado na ANVISA: Aqui há uma distinção importante estabelecida pelo STJ no Tema 990 (julgado em regime de recursos repetitivos): as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Contudo, medicamentos com importação autorizada pela agência reguladora merecem análise individualizada.
4. Medicamento incluído no Rol durante o processo judicial: O STJ também já enfrentou a situação em que o medicamento era negado no início do processo, mas foi incluído no Rol da ANS durante o trâmite da ação. Em maio de 2024, o tribunal decidiu que o plano de saúde deverá arcar com o medicamento a partir da data de inclusão no rol, equilibrando os interesses das partes com base na segurança jurídica (STJ, notícia de 05/06/2024).
5. Exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar: Cláusulas contratuais que excluem o fornecimento de medicamentos para uso ambulatorial ou domiciliar têm sido sistematicamente afastadas pelos tribunais. O TJDFT já decidiu que, apesar de o contrato conter cláusulas limitativas, configura-se abusividade na negativa de fornecimento de medicamento para uso domiciliar quando este representa o melhor desempenho no tratamento de doença abrangida pelo plano (Acórdão 1803973, 2ª Turma Cível, julgado em 24/01/2024).
Obrigações da Operadora: Prazo e Justificativa Formal
A Resolução Normativa ANS nº 566/2022 trouxe avanços significativos na proteção do beneficiário. A norma proíbe respostas genéricas como "em análise" e exige que a justificativa da negativa seja prestada em linguagem de fácil compreensão, de forma clara e fundamentada. Quanto aos prazos, em situações de urgência ou emergência a resposta deve ser imediata; para demais solicitações, a operadora tem até 5 dias úteis; e, para procedimentos de alta complexidade ou internação eletiva, até 10 dias úteis. O descumprimento desses prazos, por si só, pode configurar infração administrativa e reforçar a tese de abusividade em eventual demanda judicial.
Dano Moral: Quando Cabe Indenização?
Uma questão relevante e frequentemente debatida é se a negativa indevida de cobertura gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. Em abril de 2026, a Segunda Seção do STJ pacificou o tema em sede de recurso repetitivo: a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, por si só, não gera dano moral presumido. Para que haja indenização, é necessário demonstrar que a situação causou sofrimento além do mero aborrecimento, com impacto real no estado emocional do paciente, ou que sua vida foi colocada em risco, ou ainda que a operadora agiu de forma especialmente gravosa. Trata-se de uma virada jurisprudencial importante: cada caso deve ser avaliado concretamente pelo magistrado.
Como Agir: Passos Práticos ao Receber uma Negativa
Ao se deparar com a negativa de medicamento por parte do plano de saúde, o beneficiário deve adotar as seguintes providências:
1. Exija a negativa por escrito: Solicite que a operadora formalize a recusa, com a devida justificativa fundamentada, conforme exige a RN 566/2022. Esse documento é peça essencial para qualquer medida administrativa ou judicial.
2. Guarde toda a documentação médica: Reúna a prescrição médica, prontuário, laudos, relatórios médicos e qualquer comprovante do diagnóstico. O relatório do médico assistente, detalhando a indicação clínica e os riscos da não realização do tratamento, é fundamental.
3. Registre reclamação na ANS: O beneficiário pode registrar a reclamação no portal da ANS ou por telefone (0800 701 9656). A agência reguladora tem poderes para intimar a operadora a reconsiderar a negativa e pode aplicar sanções administrativas.
4. Busque a via judicial com urgência: Quando as vias administrativas se mostram insuficientes — o que ocorre na maioria dos casos que envolvem tratamentos urgentes —, a ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar) é o caminho mais eficaz. O advogado pode requerer ao juiz uma decisão provisória que obrigue a operadora a autorizar e custear o medicamento imediatamente, antes mesmo do julgamento final do processo. Dada a natureza urgente da maioria dos tratamentos médicos, os tribunais têm concedido liminares com frequência nesses casos.
Conclusão: Seu Direito à Saúde Não Pode Esperar
A negativa de medicamento pelo plano de saúde é uma prática que desafia não apenas o contrato firmado entre as partes, mas os próprios fundamentos constitucionais do direito à saúde no Brasil. A legislação, as normas regulatórias da ANS e a jurisprudência consolidada do STJ formam um conjunto protetivo robusto em favor do beneficiário — mas esse arcabouço só produz efeitos concretos quando acionado de maneira adequada e tempestiva.
Cada caso possui suas particularidades, e a análise técnica e individualizada por um advogado especializado em Direito da Saúde é indispensável para identificar a melhor estratégia, reunir as provas necessárias e garantir que seus direitos sejam efetivamente protegidos — dentro do prazo que seu tratamento exige.
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João Augusto Corraini de Paiva
OAB/SP 374.878, pós-graduado em Direito da Saúde pelo Grupo LEAP EDU (2025). Responde pela área de Direito da Saúde do escritório Corraini, Paiva & Magalhães, com sede em Mococa/SP e atendimento on-line em todo o Brasil. Os artigos citam a norma e a decisão em que se baseiam; quando um entendimento muda, o texto é atualizado.
Formação e trajetória
