A negativa de cobertura de medicamentos à base de canabidiol por planos de saúde é um dos temas mais judicializados no Brasil atualmente. A análise do caso concreto — considerando o tipo de uso, a prescrição médica e a autorização da ANVISA — é determinante para saber se o beneficiário tem direito à cobertura. Este artigo explica o cenário jurídico atual e orienta o paciente sobre como agir diante de uma negativa.
O que é o Canabidiol e por que ele é tão disputado nos planos de saúde?
O canabidiol (CBD) é uma substância derivada da planta Cannabis sativa, amplamente estudada por seus efeitos terapêuticos no tratamento de condições como epilepsia refratária, transtorno do espectro autista (TEA), dor crônica, bruxismo grave, ansiedade e outras enfermidades neurológicas. No Brasil, seu uso é regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da RDC nº 327/2019, que estabelece os requisitos para a fabricação e comercialização de produtos à base de cannabis para fins medicinais.
Apesar do reconhecimento científico e regulatório crescente, o canabidiol ainda não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS — a lista que define a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde privados no Brasil. Essa ausência tem sido o principal argumento das operadoras para negar o custeio do medicamento, gerando uma onda de ações judiciais em todo o país.
O que diz a Lei dos Planos de Saúde sobre medicamentos de uso domiciliar?
A Lei nº 9.656/1998, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, traz em seu artigo 10, inciso VI, uma regra clara: os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles que o paciente utiliza em casa, por conta própria, sem supervisão direta de um profissional de saúde. O propósito histórico da norma era excluir a responsabilidade do plano de fornecer medicamentos adquiríveis livremente em farmácias.
Essa regra, no entanto, admite exceções expressas. De acordo com a legislação e com a jurisprudência consolidada, os planos são obrigados a cobrir medicamentos domiciliares nas seguintes situações: (a) medicamentos antineoplásicos orais (para tratamento do câncer); (b) medicamentos administrados durante internação hospitalar ou em regime de home care (assistência domiciliar supervisionada); e (c) medicamentos expressamente listados no Rol da ANS para determinada condição clínica.
Em 2022, a Lei nº 14.454 acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde, ampliando a possibilidade de cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol da ANS quando há prescrição médica fundamentada. Contudo, os tribunais têm debatido se essa regra revoga ou não as exclusões previstas no caput do mesmo artigo.
O posicionamento atual do STJ: o que mudou em 2025?
O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diferentes momentos. Em 2025, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, proferiu decisão de grande repercussão ao delimitar com mais precisão os contornos da cobertura do canabidiol pelos planos de saúde. O STJ decidiu que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol que se destinem a uso domiciliar e não estejam na lista da ANS, que define a cobertura mínima obrigatória dos planos.
Sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o colegiado reafirmou que a cobertura, porém, será obrigatória se o medicamento for administrado durante homecare ou se exigir a intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde habilitado. Segundo a relatora, a mesma lei não pode excluir uma obrigação para a operadora em um artigo e, simultaneamente, obrigá-la pela via de outro dispositivo, sem que haja critério interpretativo coerente.
Essa orientação foi reafirmada no julgamento dos REsps nº 2.181.464/RJ, 2.182.344/RJ e 2.200.785/SP, todos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que ressaltam a importância de uma interpretação sistemática que preserve a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro do setor de saúde suplementar. Por outro lado, em outro precedente importante — o REsp nº 2.197.577/SP — o STJ determinou a cobertura obrigatória de medicamento à base de canabidiol para um paciente com Transtorno do Espectro Autista, realizando o chamado distinguishing: o medicamento, embora não registrado pela ANVISA, havia sido expressamente autorizado para importação excepcional pela Agência, o que afasta a vedação do Tema Repetitivo nº 990 e impõe à operadora o dever de custear o fármaco.
O papel da ANVISA e da ANS nesse debate
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou o Parecer Técnico nº 40/2024, em setembro de 2024, reafirmando que não há obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde para medicamentos à base de cannabis usados fora de ambiente assistido. O parecer, que substitui orientação anterior de 2022, considera a regulamentação vigente e conclui que produtos autorizados exclusivamente para importação excepcional pela ANVISA não integram automaticamente a lista de coberturas obrigatórias.
Isso não significa, contudo, que a autorização da ANVISA para importação seja irrelevante. Pelo contrário: quando o paciente obtém a autorização para importação do medicamento por uso próprio, sob prescrição médica, há evidência de segurança sanitária reconhecida pela própria agência reguladora — fator que os tribunais têm utilizado como fundamento para determinar a cobertura pelo plano, especialmente em casos de doenças graves e sem alternativa terapêutica eficaz disponível.
Como o TJSP tem decidido sobre o tema?
No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), há uma série de precedentes favoráveis aos pacientes, especialmente nos casos em que o medicamento foi prescrito por falha dos tratamentos convencionais. Em decisão proferida no processo nº 2355174-47.2024.8.26.0000, o TJSP manteve a tutela de urgência que obrigou um plano de saúde a custear medicamento oral à base de canabidiol para um paciente com bruxismo crônico e refratário, que havia esgotado outras alternativas terapêuticas. Da mesma forma, os acórdãos dos processos AI 2249273-90.2024.8.26.0000 e AI 2154091-77.2024.8.26.0000 confirmaram a obrigação dos planos de cobrir o CBD em casos de bruxismo e autismo infantil, respectivamente.
O TJSP tem reconhecido que a ausência de produção nacional do medicamento não exclui o dever de cobertura pelo plano, especialmente quando a importação foi autorizada pela ANVISA e há prescrição médica detalhada. O tribunal também tem aplicado astreintes — multas diárias pelo descumprimento de ordem judicial — que podem chegar a valores expressivos, pressionando as operadoras a cumprirem as determinações judiciais com rapidez.
Quando o seu plano de saúde É obrigado a cobrir o canabidiol?
Diante do cenário jurídico atual, é possível identificar os contextos em que a cobertura tem maiores chances de ser reconhecida pela Justiça:
1. Administração em regime de home care: se o canabidiol for parte de tratamento supervisionado por profissional de saúde no domicílio, equiparando-se à internação hospitalar, a cobertura é obrigatória, conforme o artigo 12 da Lei nº 9.656/1998.
2. Importação autorizada pela ANVISA: quando o paciente obteve autorização da ANVISA para importação excepcional do medicamento, a jurisprudência do STJ — especialmente o REsp nº 2.197.577/SP — reconhece a cobertura obrigatória, pois a autorização pressupõe análise de segurança e eficácia pela agência reguladora.
3. Prescrição médica fundamentada com esgotamento de alternativas: quando o médico assistente atesta, por meio de relatório detalhado, que os tratamentos convencionais cobertos pelo plano se mostraram ineficazes, e indica o canabidiol como única alternativa terapêutica viável, os tribunais têm reconhecido a obrigação de cobertura com base no parágrafo 13 do artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde, introduzido pela Lei nº 14.454/2022, e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
4. Patologias graves sem outra alternativa terapêutica eficaz: casos de epilepsia refratária, autismo grave, dor crônica intratável e outras condições incapacitantes têm obtido decisões favoráveis, especialmente quando demonstrada a necessidade do tratamento por laudos médicos robustos.
O que fazer se o plano negar a cobertura?
Se o seu plano de saúde negou o custeio de um medicamento à base de canabidiol, o primeiro passo é documentar tudo: obtenha a negativa por escrito, reúna o relatório médico detalhado, a receita prescrita, laudos e exames que comprovem o diagnóstico e o histórico de tratamentos anteriores. Em seguida, verifique se o médico já obteve ou pode obter a autorização da ANVISA para a importação do medicamento.
Com essa documentação, é possível ingressar com ação judicial pedindo tutela de urgência — uma medida liminar que obriga o plano a fornecer o medicamento imediatamente, antes mesmo do julgamento final da causa. A tutela de urgência é cabível quando há risco de dano grave e irreparável à saúde do paciente (artigo 300 do Código de Processo Civil), hipótese que os tribunais têm reconhecido com frequência nesse tipo de demanda.
Além da obrigação de fornecer o medicamento, o paciente pode pleitear indenização por danos morais quando a negativa foi indevida e causou sofrimento relevante, como ocorre nos casos em que se tratam de crianças com doenças graves ou de pacientes que ficaram sem tratamento por período prolongado.
Conclusão: o cenário é complexo, mas seus direitos existem
O debate em torno do canabidiol na saúde suplementar revela um sistema em transformação. A jurisprudência ainda não é uniforme — o STJ, em 2025, sinalizou restrições à cobertura do uso estritamente domiciliar, mas preservou importantes exceções que protegem os pacientes em situações de real necessidade médica. Cada caso é único, e a análise individualizada — da prescrição, da doença, da autorização regulatória e do histórico terapêutico — é essencial para definir a estratégia jurídica mais adequada.
O direito à saúde é garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, e as relações entre pacientes e operadoras de planos de saúde são regidas também pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas abusivas e protege o consumidor vulnerável. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para exercê-los.
Você teve seu tratamento com canabidiol negado pelo plano de saúde? Não enfrente essa situação sozinho. Cada negativa tem um contexto específico que precisa ser avaliado por um profissional especializado em Direito da Saúde. Entre em contato com nosso escritório e agende uma consulta: nossa equipe está pronta para analisar o seu caso, orientá-lo sobre seus direitos e, se necessário, buscar na Justiça a cobertura que você precisa. Você merece um tratamento adequado — e o Direito pode garantir isso.

João Augusto Corraini de Paiva
OAB/SP 374.878, pós-graduado em Direito da Saúde pelo Grupo LEAP EDU (2025). Responde pela área de Direito da Saúde do escritório Corraini, Paiva & Magalhães, com sede em Mococa/SP e atendimento on-line em todo o Brasil. Os artigos citam a norma e a decisão em que se baseiam; quando um entendimento muda, o texto é atualizado.
Formação e trajetória
