Pacientes com câncer têm o direito de exigir cobertura integral do tratamento oncológico prescrito pelo médico, mesmo quando o procedimento ou medicamento não consta no rol de procedimentos da ANS. Esse entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência do STF, do STJ e dos Tribunais estaduais, além de normas como a Lei 9.656/1998, a Lei 14.454/2022, o CDC e a Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Diante de uma negativa indevida, o paciente pode buscar tutela judicial de urgência para garantir o acesso imediato ao tratamento necessário à sua sobrevivência.
A Proteção Legal do Paciente Oncológico nos Planos de Saúde
O diagnóstico de câncer já representa, por si só, um momento de intensa angústia e vulnerabilidade. Quando o plano de saúde recusa cobrir o tratamento prescrito pelo médico — alegando que o procedimento ou o medicamento não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) —, o sofrimento do paciente e de sua família se multiplica. Felizmente, o ordenamento jurídico brasileiro oferece proteção sólida a esses beneficiários, e os tribunais têm reiteradamente afastado esse tipo de negativa.
Este artigo explica, de forma clara e fundamentada, por que os planos de saúde são obrigados a custear tratamentos oncológicos mesmo quando não expressamente listados no rol da ANS, quais são os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis e o que o paciente pode fazer diante de uma recusa indevida.
O que Diz a Lei: Lei 9.656/1998 e a Lei 14.454/2022
A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece, em seu artigo 10, que os planos de saúde devem cobrir todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), incluindo procedimentos de natureza ambulatorial, hospitalar e de urgência. O câncer — em todas as suas formas — é, indiscutivelmente, uma das patologias abrangidas por esse comando legal.
Em setembro de 2022, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para introduzir o § 13 ao artigo 10, estabelecendo critérios expressos para que as operadoras sejam obrigadas a custear tratamentos não previstos no rol da ANS. A norma determina que a cobertura é devida quando o tratamento for prescrito pelo médico assistente, não houver alternativa terapêutica adequada no rol oficial e houver comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas, além de registro na Anvisa.
O Marco do STF: ADI 7.265 e a "Taxatividade Mitigada"
Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, por 7 votos a 4. A decisão estabeleceu o conceito de taxatividade mitigada do rol da ANS: o plano de saúde pode ser obrigado a custear tratamentos não previstos na lista, desde que preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos:
1. Prescrição médica fundamentada;
2. Inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol da ANS;
3. Ausência de negativa expressa da ANS ou de pedido de incorporação pendente de análise;
4. Comprovação de eficácia e segurança por evidência científica;
5. Registro do tratamento ou medicamento na Anvisa.
A Corte conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei 14.454/2022, equilibrando o direito fundamental à saúde — garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal — com a sustentabilidade econômica do setor de saúde suplementar.
O STJ e a Oncologia: Uma Proteção Ainda Mais Ampla
Antes mesmo do julgamento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado entendimento robusto em favor dos pacientes oncológicos. No REsp nº 2.235.175/RS, a Corte estabeleceu que "os planos de saúde são obrigados a cobrir exames e procedimentos necessários ao tratamento de câncer, independentemente de a lista da ANS ser considerada taxativa ou exemplificativa."
Esse entendimento é reiterado em inúmeros precedentes. Conforme consolidado pelo STJ, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta a obrigação do plano de saúde de custear tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente. O raciocínio jurídico subjacente é simples e coerente: se o plano prevê a cobertura da doença (o câncer), ele não pode se recusar a cobrir os tratamentos necessários para tratá-la.
No AgInt no REsp nº 1.453.763/ES, o STJ reafirmou que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura", sendo abusiva qualquer cláusula que exclua tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível à saúde ou à vida do beneficiário.
A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Os contratos de plano de saúde são regidos também pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula nº 608 do STJ consolidou esse entendimento ao dispor que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Com base no CDC, especialmente em seus artigos 6º e 51, são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. A recusa de cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico especialista se enquadra precisamente nessa categoria de abusividade.
A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e os Medicamentos Oncológicos
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS reforça a obrigação das operadoras de planos de saúde de fornecer medicamentos para o tratamento do câncer, desde que prescritos pelo médico responsável. A norma abrange expressamente a quimioterapia oncológica ambulatorial — incluindo medicamentos antineoplásicos, medicamentos para controle de efeitos adversos do tratamento e medicamentos adjuvantes — e os medicamentos antineoplásicos orais, independentemente da via de administração.
Portanto, a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante quando se trata de medicamentos oncológicos: a própria regulamentação setorial garante a cobertura, e a negativa da operadora configura conduta ilícita e abusiva.
Danos Morais pela Negativa Indevida de Cobertura
A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico não gera apenas o dever de custeio do procedimento. Em casos de urgência ou gravidade — como é inerente ao câncer —, a jurisprudência tem reconhecido que tal conduta configura dano moral indenizável, diante do abalo psicológico gerado ao segurado em situação de extrema vulnerabilidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisões recentes, tem aplicado esse entendimento de forma consistente, com fundamento no artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC, e na Lei 9.656/98. A negativa que expõe o paciente a risco de vida ou agravamento de sua condição de saúde extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge a dignidade da pessoa humana.
O que Fazer Diante de uma Negativa do Plano de Saúde?
Ao receber uma negativa de cobertura para tratamento oncológico, o beneficiário deve agir com rapidez. As principais medidas são:
1. Documentar tudo: Guarde a negativa por escrito (carta, e-mail ou protocolo de atendimento), o relatório médico com a prescrição e justificativa clínica, e todos os laudos e exames que embasam o diagnóstico.
2. Buscar orientação jurídica especializada: Um advogado especialista em Direito da Saúde avaliará o caso e identificará a estratégia mais eficaz, incluindo a possibilidade de tutela de urgência — medida judicial liminar que pode obrigar o plano a custear o tratamento em questão de horas.
3. Acionar a ANS: O beneficiário pode registrar reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe de mecanismos regulatórios para compelir as operadoras a cumprir suas obrigações legais.
4. Ingressar com ação judicial: Com base na Lei 9.656/1998, na Lei 14.454/2022, no CDC e na sólida jurisprudência do STF e do STJ, o paciente tem amplo respaldo para pleitear judicialmente a cobertura do tratamento e eventual indenização por danos morais.
Conclusão
O direito à saúde é garantia fundamental prevista na Constituição Federal, e os tribunais brasileiros têm sido categóricos: nenhuma operadora de plano de saúde pode se escudar na ausência de um procedimento no rol da ANS para negar tratamento ao paciente oncológico. A jurisprudência do STF (ADI 7.265), do STJ (REsp 2.235.175/RS e inúmeros outros precedentes) e dos Tribunais estaduais é robusta e amplamente favorável ao beneficiário.
Se você ou algum familiar está enfrentando a recusa de um plano de saúde para cobrir tratamento contra o câncer, não desanime e não perca tempo. Cada dia é fundamental quando se trata de uma doença oncológica.
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Referências: Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); Lei nº 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º e 51; Constituição Federal, arts. 6º e 196; STF, ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/09/2025; STJ, REsp nº 2.235.175/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.453.763/ES; STJ, AgInt no REsp nº 2.057.814/SP; STJ, Súmula nº 608; ANS, Resolução Normativa nº 465/2021.
João Augusto Corraini de Paiva
OAB/SP 374.878, pós-graduado em Direito da Saúde pelo Grupo LEAP EDU (2025). Responde pela área de Direito da Saúde do escritório Corraini, Paiva & Magalhães, com sede em Mococa/SP e atendimento on-line em todo o Brasil. Os artigos citam a norma e a decisão em que se baseiam; quando um entendimento muda, o texto é atualizado.
Formação e trajetória
