Tratamento pelo SUS

Tratamento negado pelo SUS: o que fazer

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Tratamento negado pelo SUS: o que fazer

Negativa de medicamento, cirurgia ou exame no SUS: os requisitos que os tribunais exigem, contra quem se pede e como instruir o pedido.

Em resumo: no SUS, o direito ao tratamento é constitucional, mas o acesso judicial ao que está fora das listas oficiais tem requisitos definidos pelo STF e pelo STJ. Os entes federativos respondem de forma solidária, e o juiz direciona o cumprimento. O caminho começa pela negativa administrativa — sem ela, o processo costuma começar mal.

O SUS pode negar um tratamento?

O direito à saúde está na Constituição e na Lei 8.080/1990, que organiza o Sistema Único de Saúde. Isso não significa que tudo o que o médico prescreve esteja automaticamente disponível: o SUS trabalha com listas e protocolos — a Rename, para medicamentos, e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, para condutas.

Quando o pedido está dentro das listas e protocolos, a discussão é de fila e de prazo: o serviço é devido e a demora é falha de execução.

Quando o pedido está fora delas, a discussão é outra, e mais exigente.

Que requisitos os tribunais exigem para o que está fora das listas?

O STJ, no Tema 106, fixou três requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamento não incorporado:

  1. laudo médico fundamentado e circunstanciado do médico assistente, que comprove a necessidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS para a mesma finalidade;
  2. incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo;
  3. registro do medicamento na Anvisa.

O STF, no Tema 6 e na Súmula Vinculante 61, consolidou linha semelhante e acrescentou pontos relevantes: negativa formal na via administrativa, demonstração de ilegalidade ou mora na não incorporação pela Conitec, impossibilidade de substituição pelos medicamentos já padronizados e comprovação científica da eficácia — com consulta aos núcleos de apoio técnico do Judiciário.

Para medicamento sem registro na Anvisa, a regra do Tema 500 do STF é a de que o Estado não é obrigado a fornecê-lo, salvo quando há mora irrazoável da agência na análise do registro.

Contra quem se pede: município, estado ou União?

Os três respondem solidariamente. O STF fixou no Tema 793 que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, com possibilidade de ressarcimento entre eles.

Há um refinamento que importa na prática: o Tema 1234 do STF organizou a distribuição dessas ações conforme o tipo de medicamento e o valor anual do tratamento, o que define se o caso corre na Justiça Estadual ou na Federal. Ajuizar no juízo errado custa meses.

E quando o tratamento está na lista, mas não sai?

Aí a discussão é de prazo, e existem prazos legais específicos.

Em oncologia, a Lei 12.732/2012 garante o início do primeiro tratamento em até 60 dias contados do diagnóstico firmado em laudo patológico — ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica registrada em prontuário.

Em outras áreas, o parâmetro é a razoabilidade, demonstrada com o laudo que descreva o risco da espera e com o registro documental da fila: número de protocolo, data de inclusão, posição informada.

Há cirurgias com previsão legal própria?

Sim, e vale conhecê-las:

  • Reconstrução mamária pós-mastectomia: a Lei 9.797/1999 assegura a cirurgia plástica reconstrutiva pela rede do SUS.
  • Lábio leporino e fenda palatina: a Lei 15.133/2025 trata da cirurgia reconstrutiva no SUS.
  • Cirurgia reparadora pós-bariátrica: integra o protocolo federal de atenção ao indivíduo com obesidade, com procedimentos próprios na tabela do SUS — a negativa, nesse caso, é descumprimento de norma já vigente.

O que fazer antes de procurar a Justiça

  1. Formalize o pedido na unidade de saúde ou na secretaria competente e exija o protocolo.
  2. Peça a negativa por escrito. Sem documento que registre a recusa ou a demora, o pedido judicial perde força.
  3. Obtenha o laudo circunstanciado do médico assistente: diagnóstico com CID, o que já foi tentado no SUS, por que os medicamentos ou procedimentos padronizados não servem, a evidência científica da indicação e o risco da demora.
  4. Reúna a prova da situação financeira, quando o pedido for de medicamento fora das listas.
  5. Considere a via administrativa superior: ouvidoria do SUS, Ministério Público e Defensoria Pública resolvem parte dos casos sem processo.

Quando a ação não é o melhor caminho

Quando existe alternativa padronizada que o médico não afastou por escrito. Quando o medicamento não tem registro na Anvisa e não há mora da agência. E quando o pedido ainda não foi formalizado — nesse caso, o juiz tende a ver falta de resistência da administração, e a decisão inicial desfavorável pesa no resto do processo.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 196; Lei nº 8.080/1990 — Planalto
  • Lei nº 12.732/2012 (prazo de 60 dias em oncologia) — Planalto
  • Lei nº 9.797/1999 (reconstrução mamária no SUS) — Planalto
  • STF, Tema 6 (RE 566.471) e Súmula Vinculante 61; Tema 500 (RE 657.718); Tema 793 (RE 855.178); Tema 1234 (RE 1.366.243)
  • STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) — requisitos para medicamento fora das listas

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OAB/SP 374.878, pós-graduado em Direito da Saúde pelo Grupo LEAP EDU (2025). Responde pela área de Direito da Saúde do escritório Corraini, Paiva & Magalhães, com sede em Mococa/SP e atendimento on-line em todo o Brasil. Os artigos citam a norma e a decisão em que se baseiam; quando um entendimento muda, o texto é atualizado.

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