Reajuste por idade no plano de saúde: o que a lei permite, as regras da ANS para os 59 anos, o que diz o STJ e como pedir a revisão do aumento.
Em resumo: o plano de saúde pode aumentar a mensalidade quando o beneficiário muda de faixa etária, mas só dentro de limites. O STJ fixou três condições: previsão no contrato, respeito às regras da ANS e percentual razoável, com base atuarial. Nos contratos firmados a partir de 2004, a última faixa é a dos 59 anos, e é ali que se concentra a maior parte das discussões.
O plano pode aumentar a mensalidade por causa da idade?
Pode. O reajuste por mudança de faixa etária é previsto na lei e nas normas da ANS, porque o custo de assistência tende a crescer com a idade. O que a lei não admite é o aumento sem regra, fora das faixas permitidas ou em percentual que, na prática, expulse o beneficiário do plano.
Ao julgar o Tema 952, em recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que orienta todos os tribunais:
"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."
Em 2022, no Tema 1016, o STJ estendeu essas mesmas condições aos planos coletivos, empresariais e por adesão. Para as entidades de autogestão, a ressalva é que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Quais regras valem para o meu contrato?
A resposta depende da data em que o plano foi contratado ou adaptado à Lei 9.656/1998. O próprio STJ organizou os contratos em três grupos:
| Data do contrato | Regra que se aplica | O que observar |
|---|---|---|
| Antes de 2/1/1999, sem adaptação | O contrato, com as normas do Código de Defesa do Consumidor | Cláusula clara e percentual razoável |
| De 2/1/1999 a 31/12/2003 | Resolução CONSU 6/1998 | 7 faixas; a última faixa custa no máximo seis vezes a primeira; vedada a variação para o idoso com mais de 10 anos de plano |
| A partir de 1/1/2004 | Resolução Normativa ANS 63/2003 | 10 faixas, a última aos 59 anos; a última custa no máximo seis vezes a primeira; o aumento acumulado entre a 7ª e a 10ª faixa não pode superar o acumulado entre a 1ª e a 7ª |
A data de contratação aparece na proposta de adesão ou no contrato. Se o plano foi adaptado depois, vale a data da adaptação.
Por que o reajuste dos 59 anos gera tanta discussão?
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º) proíbe cobrar valores diferentes em razão da idade de quem tem 60 anos ou mais. Por isso, nos contratos a partir de 2004, a última mudança de faixa acontece aos 59 anos.
O risco é a operadora concentrar nessa última faixa o aumento que deveria estar distribuído ao longo da vida. A regra da ANS existe justamente para impedir isso: o aumento acumulado das quatro últimas faixas não pode passar do aumento acumulado das sete primeiras.
No Tema 1016, o STJ definiu como calcular esse acumulado. Os percentuais não podem ser simplesmente somados, nem tirada a média: o cálculo segue a fórmula matemática da variação acumulada. Na prática, dois aumentos seguidos de 10% resultam em 21%, não em 20%, porque o segundo incide sobre o valor já aumentado.
E depois dos 60 anos, o plano pode aumentar por idade?
Nos contratos firmados a partir de 2004, não há mudança de faixa etária depois dos 59 anos. A mensalidade continua sujeita ao reajuste anual, que é outro tipo de aumento.
Para os contratos mais antigos, a questão está no Supremo Tribunal Federal, no Tema 381 e na ADC 90, que discutem se a proibição do Estatuto alcança contratos firmados antes de 2004. Em 1º de outubro de 2026, o julgamento foi suspenso e os processos foram enviados ao núcleo de conciliação do STF, sem tese definida. Até a decisão final, cada caso depende da data do contrato e de suas renovações.
Como saber se o meu reajuste por idade foi abusivo?
Alguns sinais merecem atenção:
- o contrato não traz a tabela de faixas com os percentuais de cada uma;
- o percentual cobrado é diferente do previsto no contrato;
- o aumento aos 59 anos é muito maior que os das faixas anteriores;
- o reajuste por idade foi aplicado depois dos 60 anos em contrato firmado a partir de 2004;
- a operadora não explica de onde vem o percentual.
A calculadora de reajuste do site faz uma primeira conferência com os percentuais do seu contrato. Em processos judiciais, a abusividade costuma ser apurada por perícia atuarial, que analisa a base de cálculo usada pela operadora.
O que fazer se o reajuste parecer abusivo?
- Reúna os documentos: contrato ou proposta de adesão, tabela de faixas etárias e os boletos de antes e depois do aumento.
- Peça à operadora, por escrito, a tabela de preços por faixa e a justificativa do percentual aplicado. Anote o número do protocolo.
- Faça a conferência na calculadora, com os percentuais do contrato.
- Registre reclamação na ANS se a operadora não responder ou não justificar o aumento.
- Procure orientação jurídica se houver indício de abusividade, para avaliar a revisão do valor e a restituição do que foi pago a mais.
Dá para receber de volta o que foi pago a mais?
Sim, quando o reajuste é declarado abusivo. O STJ, no Tema 610, definiu que a restituição alcança os valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A revisão da cláusula, em si, pode ser pedida a qualquer tempo enquanto o contrato estiver em vigor.
Se a devolução será simples ou em dobro, depende das circunstâncias de cada caso.
O que não esperar
- O reajuste por idade não é proibido. Um aumento aos 59 anos dentro das regras é válido.
- O reajuste por faixa etária não se confunde com o reajuste anual. A discussão de um não resolve a do outro.
- Para contratos anteriores a 2004, ainda não há definição do STF sobre o aumento depois dos 60 anos.
- A prova costuma exigir perícia, e o processo leva tempo. Guardar boletos e o contrato desde o início faz diferença.
Se o seu plano aumentou por causa da idade, a página sobre reajuste abusivo explica como organizar os documentos. Para examinar o seu caso, procure orientação jurídica.
Fontes
- STJ, Tema 952 — REsp 1.568.244/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016
- STJ, Tema 1016 — REsp 1.716.113/DF e outros, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022
- STJ, Tema 610 — prescrição de três anos para a restituição
- STF, ADC 90 e RE 630.852 (Tema 381) — julgamento suspenso em 01/10/2026
- ANS, Resolução Normativa 63/2003; CONSU, Resolução 6/1998
- Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 15, § 3º
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João Augusto Corraini de Paiva
OAB/SP 374.878, pós-graduado em Direito da Saúde pelo Grupo LEAP EDU (2025). Responde pela área de Direito da Saúde do escritório Corraini, Paiva & Magalhães, com sede em Mococa/SP e atendimento on-line em todo o Brasil. Os artigos citam a norma e a decisão em que se baseiam; quando um entendimento muda, o texto é atualizado.
Formação e trajetória

